19 de novembro de 2007

A natureza do direito - 2


A existência humana é ontologicamente social, não obstante todos os conflitos entre o homem e a força impessoal do campo social, em que ele existe como uma parte. A existência na sociedade, por força do nascimento e educação numa família, é ontologicamente, não por escolha, a maneira da existência humana. A alternativa à existência numa sociedade concreta – além de não ter nascido de todo, ou de ter cometido suicídio – não é a existência solitária, mas a existência numa outra sociedade concreta. A organização da vida pessoal do homem em sintonia com a verdade da ordem apenas é possível dentro da estrutura da ordem social. Uma sociedade tem uma raison d’être, por conseguinte, apenas na medida em que ela permite aos seus membros ordenar as suas vidas na verdade.
Eric Voegelin

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